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Esclarecimentos

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 001

1. Considerando o teor do art. 179 da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de uma série de obrigações.
Especialmente nas aquisições públicas, é importante que os editais de licitação prevejam e assegurem o tratamento jurídico diferenciado e favorecido aos pequenos negócios, sendo exceção a ausência de tal previsão.
Notadamente, por meio da ferramenta Defesa do Empreendedor (https://www.gov.br/empreendedor/defesa) identificou-se que o Edital nº 1 não previu tal diferenciação. Nesse sentido, muito agradeceríamos retifica-lo para podermos garantir que os pequenos negócios que desejarem participar do certame possa usufruir do tratamento jurídico diferenciado e favorecido decorrente da Constituição. 
R: Em resposta ao questionamento apresentado, a área técnica, responsável pela elaboração do edital em tela, entende que o instrumento convocatório terá que ser retificado para inclusão de tratamento jurídico diferenciado para Micro e Pequenas Empresas. Assim, devidas as modificações o edital será republicado.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 002

1. Nas páginas 58 e 59 do Edital consta a tabela de pontuação, sendo que o subquesito “Capacidade da Equipe”, item 1, tem pontuação máxima previste de 3 pontos. É correto o entendimento que para obtenção de pontuação máxima neste subquesito (3,00 pontos), as Licitantes poderão apresentar, por exemplo:

(i) 3 profissionais com Mestrado em Comunicação ou Marketing ou 6 profissionais com pós-graduação em comunicação ou marketing? R: Nos dois casos a licitante teria a nota máxima no subquesito, 3 pontos.

(ii) 2 profissionais com Mestrado em Comunicação ou Marketing e 2 profissionais com pós-graduação em Comunicação ou Marketing? R: Nesse caso a licitante também teria a nota máxima no subquesito, 3 pontos.

(iii) 1 profissional com Mestrado em Comunicação ou Marketing e 4 profissionais com pós-graduação em Comunicação ou Marketing? R: Também neste caso a licitante teria nota máxima no subquesito, 3 pontos.

2) É correto o entendimento que, assim como ocorreu em recente Concorrência de comunicação corporativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, para cumprimento do Subquesito: “Capacidade da Equipe”, itens 1 e 2, as Licitantes não precisarão juntar documentos comprobatórios tanto da formação dos profissionais quanto do tempo de experiência, bastando tão somente apresentar um perfil de cada profissional, mencionando a formação acadêmica e a experiência profissional? R: Não será necessário apresentar a documentação comprobatória da formação e experiência dos profissionais, ficando a licitante responsável pela veracidade das informações.

3) Caso a resposta 2 seja negativa, como será tratada a questão da LGPD em relação aos documentos dos profissionais?

4) É correto o entendimento que para o cumprimento dos itens 1 e 2 do subquesito “Capacidade da equipe”, os profissionais apresentados no item 1 não precisam ser, necessariamente, os profissionais apresentados no item 2? R: Sim, é correto esse entendimento.

5) É correto o entendimento que os profissionais apresentados nos itens 1 e 2 do subquesito “Capacidade da equipe” não precisam ter vínculo atual com a Licitante? Em caso negativo, como deve ser demonstrado o vínculo? R: Os profissionais apresentados nos subquesitos 1 e 2 precisam ter vínculo com a licitante. Cabe a licitante definir a melhor forma de comprovação desse vínculo.

6) Na página 31 do Edital, item 16.6.4, é mencionado que o Plano de Comunicação Não Identificado, o Plano de Comunicação Identificado, a Capacidade de Atendimento e os Relatos de Trabalho devem, também ser digitalizados em pdf e apresentados lacrados em pendrive em cada um dos respectivos Envelopes. Ocorre que a colocação de um pendrive, principalmente no Envelope fornecido pela Embratur para o Plano de Comunicação Não Identificado, pode gerar a identificação de algum licitante ou gerar dúvidas quanto à possível identificação, através de marca, tamanho, etc do pendrive. Desta forma, não seria correto ou suprimir este item ou a Embratur fornecer estes pendrives juntamente com o Envelope padronizado do Plano de Comunicação Não Identificado? R: A Embratur fornecerá os pendrive que serão anexados ao Plano de Comunicação Não Identificado.

7) Ainda com relação a estes pendrives, como as Licitantes o apresentarão “lacrado”, como exige o Edital no envelope padronizado do Plano Não Identificado, já que este envelope não pode ser lacrado? R: A menção do pendrive ser entregue lacrado se refere apenas aos envelopes lacrados, no caso do Plano Não Identificado isso não se aplica.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 003

1) É correto o entendimento que na Proposta Técnica – Via Não Identificada – as Licitantes poderão usar negrito, itálico e sublinharR: Estes recursos não estão previstos nas especificações descritas no item 16 do Projeto Básico do Edital, e a especificações ali descritas deverão ser seguidas estritamente.

2) Na Proposta Técnica – Via Não Identificada – as Licitantes poderão usar nota de rodapé? Em caso positivo, qual tamanho de fonte utilizar e tipo de letra?R: Este recurso não está previsto nas especificações descritas no item 16 do Projeto Básico do Edital, e a especificações ali descritas deverão ser seguidas estritamente.

3) O pendrive que será fornecido pela Embratur às Licitantes para a Proposta Não Identificada poderá ser retirado juntamente com o Envelope  padronizado que será fornecido pela Embratur? R: Sim.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 004

1) Não há no Edital, na sessão relativa aos documentos de Habilitação, informação de qual será o prazo de validade aceito para a certidões que não possuírem validade própria, tais como cartão CNPJ, certidões de falência, etc… Assim, indagamos: qual será o prazo de validade aceito para as certidões que não possuírem o prazo de validade estampado nelas? R: Em resposta ao pedido de esclarecimento, esta coordenação entende que a licitante deve buscar na legislação e instruções vigentes (Como as da Receita Federal, por exemplo) quais seriam os prazos de validade de cada documento.
Além disso, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03/2018 indica que:
“Art. 18. O registro cadastral no Sicaf, bem como a sua renovação, será válido em âmbito nacional pelo prazo de um ano.”

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 005

1) Na página 48 do Edital nos itens 6 – Prevenção de Crises e item 7 – Atendimento de Demandas do contratante não constam os valores dos respectivos produtos essenciais. Tal lacuna inviabiliza a elaboração da Proposta Técnica das Licitantes, tendo em vista, que o Plano de Implementação precisa, necessariamente, levar em conta os valores cheios constantes dos produtos e serviços essenciais do Apêndice I. A partir do momento que 2 produtos e serviços essenciais não têm preço, não há como as Licitantes elaborarem sua proposta técnica, ainda mais sendo 2 produtos relevantes a qualquer plano de comunicação. Indagamos: Haverá retificação do Edital com nova publicação e divulgação dos valores de tais produtos? R: Não haverá retificação do Edital para divulgação dos valores desses produtos. Caso a licitante decida e justifique usar os itens sem valores da planilha de preços dos Produtos e Serviços Essenciais, em sua proposta técnica, deve ser seguido o previsto nos Itens 5.6. e 11.2.1. do Projeto Básico do Edital. Não necessitando que a licitante apresente as propostas dos fornecedores, bastando declarar o valor estimado para execução desses serviços. Cabendo à comissão técnica avaliar se os valores são compatíveis com os praticados no mercado. Conforme previsto no item 29.1. do Edital.

2) Na página 30 do Edital, item 16.3.4.1, letra “c”, é mencionado: ” c) nos preços de mercado, à época da licitação, relativos aos Produtos e Serviços Complementares, prestados por fornecedores especializados, cujas categorias estão elencadas no Apêndice II.” Assim, indagamos:
(i) Os valores orçados referentes aos Produtos e Serviços Complementares integrarão o orçamento previsto no Briefing ou só precisarão constar do orçamento apresentado pelas Licitantes. Indagamos isto, pois em outros Editais federais, os valores de Produtos e Serviços Complementares não integra o orçamento das Licitantes para fins de Proposta Técnica, somente sendo considerados os valores dos Produtos e Serviços Essenciais.
R: Os valores do orçamento dos Produtos e Serviços Complementares também poderão constar na proposta técnica apresentada pelas licitantes.

(ii) Será preciso apresentar os orçamentos “de mercado” dos fornecedores? Em caso positivo, como as Licitantes deverão apresentar tais orçamentos, já que a Proposta Técnica não poderá ser identificada e ao solicitar qualquer orçamento, o prestador de serviço, obviamente, indicará o nome da empresa solicitante?
R: Caso a licitante decida inserir Produtos e Serviços Complementares em sua proposta, deverá apenas apresentar os valores dos orçamentos de forma declaratória, não podendo apresentar as propostas dos fornecedores consultados. Cabendo a comissão técnica avaliar se os valores são compatíveis com os praticados no mercado. Conforme previsto no item 29.1. do Edital.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 006

1) Em resposta ao pedido de esclarecimento nº 6, esta Coordenação fundamenta seu entendimento com as seguintes premissas:

a) Não é obrigatória a inclusão no edital de prazo de validade de certidão referente a habitação econômico-financeira (exemplo: Certidão negativa de falência), exceto no caso da legislação fiscal e trabalhista, excluindo a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), uma vez que, para esse último, a Receita Federal não estabelece a validade.
b) 
Em regra, a certidão de falência é emitida pelo Foro em que o licitante tenha domicílio. Dessa forma, cada cartório expedidor definirá os prazos de validade das certidões que vier a emitir.
c) 
No art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03/2018 há indicação de validade de um ano para registros cadastrais no SICAF.
d) 
A letra b) do item 4.1 do Edital de Concorrência nº 01/2021 enfatiza que, para a participação no certame, a licitante deve ser cadastrada no SICAF ou apresentar os itens da habilitação (Item 11).

2) Em face do exposto, esta Coordenação sugere que, a fim de garantir a segurança jurídica da etapa de habilitação das licitantes, a validade de certidões que não sejam reguladas por lei deve se limitar ao prazo de 1 (um) ano, prestigiando o princípio da isonomia.
2.1 
Corrobora o entendimento do item anterior o fato de não ser obrigatório o licitante estar cadastrado no SICAF e que as empresas cadastradas devem renovar seu cadastrado, bem como sua documentação, dentro do prazo de 1 (um) ano de sua emissão.
2.2 
Por analogia, qualquer licitante deve ter seu documento atualizado no prazo de 1 (um) ano, exceto em casos expressos no edital ou previstos legislação própria.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 007

1) Na página 30 do Edital, item 16.5.2, letras “c” e “d”, é mencionado que as Licitantes deverão apresentar:
c) infraestrutura, instalações e recursos materiais da licitante que estarão à disposição do CONTRATANTE; e
d) sistemática operacional de atendimento, meios e processos a serem adotados no relacionamento com o CONTRATANTE., considerada a prestação de serviços tanto nas dependências da CONTRATADA como nas dependências do CONTRATANTE.

Ocorre que o quadro de pontuação referente ao Quesito 2 – Capacidade de Atendimento não menciona tais itens para fins de pontuação, sendo somente pontuados a relação de clientes das licitantes e profissionais com mestrado e/ou pós graduação e tempo de experiência dos profissionais.

Indagamos: as letras “c” e “d” do item 16.5.2 da página 30 serão suprimidas, já que não valem pontuação ou precisam ser apresentadas pelas Licitantes apenas para cumprimento do Edital, sem ganho de pontos?

R: As licitantes deverão apresentar o disposto no item 16.5.2, letras “c” e “d”, em cumprimento ao Edital, mesmo não havendo pontuação para os mesmos.

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 008

1) É correto o entendimento que, para fins de pontuação do Quesito 2 – Capacidade de Atendimento – subitem 1 da Capacidade da Equipe, o MBA em Comunicação ou Marketing equipara-se ao curso de pós-graduação? 
R: Sim, o MBA em Comunicação e Marketing se equipara à pós-graduação para efeito de pontuação do Quesito 2 – Capacidade de Atendimento – subitem item 1 Formação acadêmica dos principais responsáveis técnicos da licitante.

RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 009

I – No subitem 16.5.2 do edital, alínea b, está a exigência de “quantificação e qualificação, sob a forma de currículo resumido (no mínimo, nome, formação acadêmica e experiência) dos profissionais que poderão ser colocados à disposição da execução do contrato, discriminando-se as respectivas áreas de atuação”.

Já no Apêndice III (Julgamento das propostas técnicas), item 3.2, para se chegar à pontuação máxima sobre a capacidade da equipe (05 pontos), está claro que será computado 1 ponto para cada profissional com mestrado em comunicação ou marketing; e 0,5 ponto para cada profissional com graduação ou pós-graduação em comunicação ou marketing. Também está dito que se a experiência profissional dos 3 principais responsáveis técnicos da licitante, somada, for maior do que 30 anos, chegasse ao máximo de 2 pontos.

Diante disto, cabe a pergunta: para atingir a pontuação máxima referente à Capacidade da Equipe (05 pontos), bastará que a licitante apresente apenas os 3 (três) principais responsáveis técnicos – todos com mestrado em comunicação e somando mais de 30 anos em suas carreiras? Ou, além destes três (nestas condições), será necessário apresentar também o restante da equipe, formada por profissionais que poderão ser colocados à disposição da execução do contrato?
R: Para fins de pontuação serão computados no máximo 5 (cinco) pontos no subquesito Capacidade da Equipe, independentemente da configuração de profissionais com formação acadêmica e experiência, habilitada a pontuar, que for apresentada. Ficando ao critério da licitante apresentar a relação completa de sua equipe.

II – Sobre o subitem 16.6.3, alínea “c”, com relação à ficha técnica que deve ser apresentada (com a indicação sucinta do problema que se propôs resolver):

• Entendemos que essa ficha não entrará no cômputo de cinco páginas permitidas para cada relato. Está correto nosso entendimento?
R: A alínea “c” do subitem 16.6.3. apenas especifica e detalha uma das regras de apresentação do material, não permitindo acréscimo de páginas ao previsto no subitem 16.6.2.

• Também é nosso entendimento que a ficha deve vir logo após o relato ao qual se refere, numerada em sequência, no caderno único, e antes do atestado de validação. Está correto nosso entendimento?
R: A ficha deve ser parte integrante das 5 (cinco) páginas previstas no subitem 16.6.2.


RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 010

1) O invólucro padronizado, Plano de Comunicação Corporativa – Via Não Identificada, retirado antes da republicação do edital, continua válido? Ou será preciso retirar novo invólucro?
R: Não.

2) O pen-drive que será fornecido pela EMBRATUR encontra-se disponível para retirada?
R: Ainda não.


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